terça-feira, 9 de março de 2021

Decreto n° 19.102 traz normatizações sobre funcionamento de atividades comerciais

 

Dentre as alterações regulamentadas está o funcionamento de casas lotéricas (limitadas a 50% da capacidade), serviços de call Center, assistência técnica em regime de plantão e a permissão para delivery em alguns setores como alimentos, vestuário e atendimentos de urgência, além da produção com portas fechadas


Na manhã desta segunda-feira, 08 de março, o prefeito Antonio Ceron recebeu representantes das entidades classistas do comércio e indústria, que solicitaram um “abrandamento” do Decreto n° 19.100, que restringiu o funcionamento das atividades durante uma semana (09 a 15 de março), para diminuir o risco de contágio do coronavírus na cidade.

Sensível ao apelo das entidades, o prefeito Antonio Ceron fez publicar uma normativa regulamentadora, que está no Decreto n° 19.102, de 08 de março de 2021 (conforme abaixo).

Básicamente o novo decreto altera dispositivos anterior, datado  07.03.3021, e que dispõe sobre a suspensão de atividades por prazo deterinado e dá outras providências, como acréscimo às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.

ALTERAÇÕES

IV – atividades da defesa civil e obras públicas;

XXIII – serviços relacionados a tecnologia da informações e de processamento de dados, para suporte de outras atividades previstas neste decreto e call center;

XLIII – tabelionatos de Notas e Protestos e Cartórios de Registro Civil e de Imóveis;

XLIV – Detran/SC, conforme agendamento;

XLV – todos os serviços previamente agendados no INSS,

XLVI - assistência técnica, em regime de plantão;

XLVII – empresas de Reciclagem;

XLVIII – casas lotéricas, limitando a 50% da capacidade do estabelecimento e rigorosamente as normas de distanciamento e as sanitárias;

XLIX – lavações automotivas.

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 19.100 de 07.03.2021, passa a vigorar com nova redação ao inciso XIV, com a seguinte redação:

XIV – comércio varejista de bebidas alcoólicas, após as 22hs;

Art. 3º. Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 19.100 de 07.03.2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, bem como o consumo de bebidas alcoólicas inclusive em estacionamentos públicos e privados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

Art. 5º No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do Município, fica restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas.”


Art. 4º Acresce os artigos 11-A ao 11-I, ao Decreto nº 19.100 de 07.03.2021, com a seguintes redações:

“Art. 11.A. Permite as atividades de entrega em domicílio (delivery) para as atividades de alimentos, vestuários, medicamentos e atendimentos de urgência:    

Parágrafo único. Para os produtos alimentícios além de entrega em domicílio (delivery), é permitido também a retirada na porta e/ou balcão ou drive thru.”

Art. 11.B. Para as atividades de material de construção, é permitido a entrega em domicílio (delivery) até dia 10.03.2021 (quarta feira).

Art. 11.C. As atividades de produção de mercadorias, é permitido operar com as portas fechadas, dentro do estabelecimento, com 50% dos funcionários, com todas as regras de distanciamento e sanitárias, ficando vedada entrega e/ou montagem externa.


Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as atividades descritas no inciso XII do artigo 1º.


Art. 11.D. Permite as empresas distribuidoras, com sede em Lages, a atuação de 50% de seus colaboradores no interior do estabelecimento, com as portas fechadas.  


Art. 11.E. As atividades do comércio de autopeças (para-brisa, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos), fica autorizado o atendimento em regime de plantão, com as portas fechadas e disponibilização de meios de contato, para atendimento de urgências e emergências, limitado a 50% dos funcionários dentro do estabelecimento.

Art. 11.F. O recebimento de mercadorias/cargas, poderão ser realizadas, respeitando todas as regras de distanciamento e sanitárias.

Art. 11.G. As Instituições Financeiras/Agências Bancárias, poderão realizar trabalhos internos com até 50% por cento dos seus funcionários, permitindo a disponibilização de Auxiliar nos caixas eletrônicos, respeitando todas as regras sanitárias e de distanciamento.

Art. 11.H. Todos os estabelecimentos com permissão de abertura e/ou trabalho interno, autorizados por este Decreto, deverão respeitar a capacidade máxima de ocupação de 50%.

Art. 11.I. As atividades das óticas (óculos e lentes de grau) fica autorizado o atendimento em regime de plantão, com as portas fechadas, disponibilização de meios de contato, para atendimento de urgências e emergências, limitado a 50% dos funcionários dentro do estabelecimento.

VEJA O DECRETO NA  ÍNTEGRA


DECRETO Nº 19.102, de 08 de março de 2021



Altera dispositivos no Decreto 19.100 de 07.03.2021 que dispõe sobre a suspensão de atividades por prazo determinado e dá outras providências, como acréscimo às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município,


DECRETA:


Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 19.100 de 07.03.2021, passa a vigorar com nova redação aos incisos IV e XXIII, acrescido dos incisos XLIII ao XLIX, com as seguintes redações:


“Art. 1º (...)


(...)


IV – atividades da defesa civil e obras públicas;


(...)


XXIII – serviços relacionados a tecnologia da informações e de processamento de dados, para suporte de outras atividades previstas neste decreto e call center;


(...)


XLIII – tabelionatos de Notas e Protestos e Cartórios de Registro Civil e de Imóveis;


XLIV – Detran/SC, conforme agendamento;


XLV – todos os serviços previamente agendados no INSS,


XLVI - assistência técnica, em regime de plantão;


XLVII – empresas de Reciclagem;


XLVIII – casas lotéricas, limitando a 50% da capacidade do estabelecimento e rigorosamente as normas de distanciamento e as sanitárias;


XLIX – lavações automotivas.”


Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 19.100 de 07.03.2021, passa a vigorar com nova redação ao inciso XIV, com a seguinte redação:



“Art. 2º (...)


(...)


XIV – comércio varejista de bebidas alcoólicas, após as 22hs;


(...)”


Art. 3º. Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 19.100 de 07.03.2021, passam a vigorar com a seguintes redações:


“Art. 4º Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, bem como o consumo de bebidas alcoólicas inclusive em estacionamentos públicos e privados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.


Art. 5º No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do Município, fica restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas.”


Art. 4º Acresce os artigos 11-A ao 11-I, ao Decreto nº 19.100 de 07.03.2021, com a seguintes redações:


“Art. 11.A. Permite as atividades de entrega em domicílio (delivery) para as atividades de alimentos, vestuários, medicamentos e atendimentos de urgência :    


Parágrafo único. Para os produtos alimentícios além de entrega em domicílio (delivery), é permitido também a retirada na porta e/ou balcão ou drive thru.”


Art. 11.B. Para as atividades de material de construção, é permitido a entrega em domicílio (delivery) até dia 10.03.2021 (quarta feira).


Art. 11.C. As atividades de produção de mercadorias, é permitido operar com as portas fechadas, dentro do estabelecimento, com 50% dos funcionários, com todas as regras de distanciamento e sanitárias, ficando vedada entrega e/ou montagem externa.


Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as atividades descritas no inciso XII do artigo 1º.


Art. 11.D. Permite as empresas distribuidoras, com sede em Lages, a atuação de 50% de seus colaboradores no interior do estabelecimento, com as portas fechadas.  


Art. 11.E. As atividades do comércio de autopeças (para-brisa, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos), fica autorizado o atendimento em regime de plantão, com as portas fechadas e disponibilização de meios de contato, para atendimento de urgências e emergências, limitado a 50% dos funcionários dentro do estabelecimento.


Art. 11.F. O recebimento de mercadorias/cargas, poderão ser realizadas, respeitando todas as regras de distanciamento e sanitárias.


Art. 11.G. As Instituições Financeiras/Agências Bancárias, poderão realizar trabalhos internos com até 50% por cento dos seus funcionários, permitindo a disponibilização de Auxiliar nos caixas eletrônicos, respeitando todas as regras sanitárias e de distanciamento.


Art. 11.H. Todos os estabelecimentos com permissão de abertura e/ou trabalho interno, autorizados por este Decreto, deverão respeitar a capacidade máxima de ocupação de 50%.


Art. 11.I. As atividades das óticas (óculos e lentes de grau) fica autorizado o atendimento em regime de plantão, com as portas fechadas, disponibilização de meios de contato, para atendimento de urgências e emergências, limitado a 50% dos funcionários dentro do estabelecimento.


Art. 5º. Revoga o § 3º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º. do Decreto nº 19.100 de 07.03.2021


Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 09 de março de 2021.


Lages, 08 de março de 2021; 255º ano da Fundação e 161º da Emancipação.


Antonio Ceron

Prefeito



Prefeitura de Lages

#ComunicaçãoSocialPML

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