LEI Nº 18.032, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina
Sancionada hoje (8) pelo Governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, a LEI nº 18.032 “dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina”.
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Esta Lei não é a favor e nem contra a escola. Ela é contra os excessos de normas que vinham sendo estabelecidas pelo Executivo. A partir de agora toda e qualquer restrição ao direito de exercício da atividade, em situações excepcionais, deverá ser precedida de decisão administrativa fundamentada pela autoridade competente. Ou seja, daqui para frente, o Executivo, ao editar uma norma restritiva às escolas, deverá fundamentar a decisão administrativa, bem como indicar a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos que embasem as medidas impostas. Não pode, por exemplo, limitar a presença nas escolas em 50% e nos shoppings em 70%, sem o devido embasamento e justificativa. A Lei não obriga ao Plano de Contingência, nem sujeita a atividade a protocolos sanitários, embora os protocolos de segurança sejam necessários por uma questão de bom senso e respeito aos profissionais e alunos - independentemente de lei. Com essa Lei não há, por hora, qualquer limitação ao exercício da atividade presencial, em qualquer nível de ensino e em qualquer grau de risco, ficando a critério de cada instituição de ensino. A Lei não obriga a escola ao Ensino a Distância (remoto), assim como também não obriga ao ensino presencial, ficando a critério de cada um manter uma ou outra modalidade de ensino ou as duas, se assim o desejar. A Lei apenas condiciona a restrição das atividades escolares presenciais à motivação qualificada pelo Executivo Estadual, respeitado o disposto no § 1º e § 2º do Art. 1º, bem como o limite mínimo de 30% (trinta por cento). Maiores informações seguirão oportunamente, caso o Executivo Estadual venha editar alguma norma restritiva. Atenciosamente. Florianópolis, 8 de dezembro de 2020. Marcelo Batista de Sousa Presidente |
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