Toda a solicitação da comunidade para fechamento de ruas para passeios ciclísticos, corridas rústicas, carreatas e outros eventos, deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias, e a comunidade informada 48 horas antes
A Diretoria de Trânsito (Diretran) esclarece alguns pontos em relação à interdição de trânsito de veículos na ocasionalidade da realização de serviços públicos e eventos. O artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma das competências dos órgãos ou entidades de trânsito, com circunscrição sobre a via.
A análise de viabilidade e consequente autorização para realização de obras ou eventos que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres deve ter avaliada a sua finalidade de preservação do interesse público, sem colocar em risco a sua segurança. Sobre obras, a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
Com exceção de casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
O gerente de Trânsito da Diretran, Jairo Ros Segundo, observa que, além da permissão prévia, o dispositivo legal exige que seja sinalizado o local e que a autoridade de trânsito avise à comunidade sobre a interrupção do tráfego. “É comum nos depararmos com situações de fechamento das vias públicas, tanto pelo Poder Público, como regra, quanto pela própria comunidade, como exceção, decorrentes de obras, eventos e comemorações, entre outros”, analisa o gerente de Trânsito.
O planejamento, projeto, regulamentação e operação do trânsito são atividades de competência, nas vias urbanas, dos órgãos executivos de trânsito municipais, nos termos do artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. “Portanto, havendo a necessidade de bloqueios e desvios do trânsito, pode o órgão responsável realizar o fechamento da via pública, levando-se em consideração, além das circunstâncias específicas de cada caso, a finalidade de preservação do interesse público.”
Como ato administrativo, adotado pela administração pública, deve-se registrar que o bloqueio do trânsito possui determinados atributos, conforme a doutrina de Direito Administrativo, dos quais pode-se destacar a coercibilidade e a auto-executoriedade, que se explicam, respectivamente, como a obrigatoriedade de aceitação pelos administrados e na desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua validade. “Prova disto é o artigo 209 do CTB, o qual estabelece como infração de trânsito de natureza grave, sujeita à penalidade de multa, a transposição, sem autorização, de bloqueio viário, com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares.”
Comunidade informada, fiscalização e sinalização
A participação dos órgãos de trânsito na realização da obra ou evento, conforme o artigo 95, não se restringe apenas à permissão, já que os seus parágrafos estabelecem outras obrigações, como a prestação de informações à comunidade, a fiscalização da obediência à regulamentação estabelecida e, até mesmo, a implantação da sinalização (como obrigação residual), já que o responsável pela obra ou evento geralmente não possui os mecanismos hábeis para a sinalização, como cones, cavaletes e tapumes. Toda a solicitação realizada pela comunidade em geral para fechamento de ruas para passeios ciclísticos, corridas rústicas, carreatas e outros eventos que reflitam no livre deslocamento, deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias, pois o evento deverá passar por uma análise de viabilidade, bem como a comunidade será informada com 48 horas de antecedência.
Texto: Colaboração de Jairo Ros Segundo
Fotos: Marcelo Pakinha, Nathalia Lima e Toninho Vieira
Nenhum comentário:
Postar um comentário