Refis irá facilitar pagamento de dívidas com o Município
O prefeito Antonio Ceron sancionou o projeto de lei 067/2017, que institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis). O programa irá garantir descontos e condições especiais para os contribuintes que possuem dívidas ativas com o Município e pretendem quitar ou parcelar. Além dos descontos que podem chegar até 100% dos juros e correções, as dívidas podem ser parceladas em até 36 vezes. Para obter os benefícios, as dívidas precisam ter fato gerador até 31 de dezembro de 2016.
Descontos e a forma de adesão
O período de adesão dos benefícios acontece de 1º de agosto a 15 de dezembro de 2017, mediante a lavratura e assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Débito junto ao Balcão de Arrecadação da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda e Setor de Conciliação da Execução Fiscal do Município.
Podem aderir ao programa, além dos responsáveis pela obrigação tributária, os sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, sendo estes últimos somente para o pagamento a vista. São necessárias cópias do comprovante de residência do devedor referente ao mês anterior ao parcelamento, da carteira de identidade e CPF do contribuinte devedor ou de seu procurador, dos atos constitutivos da empresa (pessoa jurídica) e uma procuração com firma reconhecida em cartório no caso da ausência do contribuinte.
O parcelamento efetuado implicará na redução dos valores correspondentes aos juros e multas aplicados sobre o valor original do débito inadimplido, apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:
Forma de pagamento
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Pagamento até 30/09/2017
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Pagamento até 30/11/2017
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Pagamento até 15/12-2017
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À vista
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100%
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90%
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80%
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Até 3 parcelas
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90%
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80%
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70%
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Até 12 parcelas
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80%
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70%
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50%
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Até 24 parcelas
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60%
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50%
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30%
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Até 36 parcelas
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40%
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30%
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10%
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Além destes descontos, será concedida redução de 50% sobre o valor da correção monetária para os parcelamentos efetuados entre 1º de agosto e 30 de setembro; de 40% para os realizados entre 1º de outubro e 30 de novembro; e de 30% aos parcelamentos entre 1ª a 15 de dezembro. Já o parcelamento do débito que esteja ajuizado representará redução de 50% nos valor dos honorários advocatícios devidos.
Nos acordos de parcelamento será exigida uma entrada de, no mínimo, 10% do valor total do débito inadimplido. Para os casos de reparcelamentos de débitos já parcelados, a entrada mínima será de 50% do valor total.
A homologação do acordo acontece a partir do momento do pagamento desta entrada. A formalização do acordo implica no reconhecimento dos débitos e na desistência automática de eventuais impugnações e recursos no âmbito administrativo.
O parcelamento será rescindido quando do atraso no recolhimento de três parcelas consecutivas ou o atraso de qualquer parcela por mais de 90 dias, cabendo ao município à aplicação das medidas extrajudiciais e judiciais de cobranças. A rescisão se dará também pela decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.
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