segunda-feira, 22 de agosto de 2016

CONCURSO: LEI ORGÂNICA (CAPÍTULO II)



CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 14 Ao Município compete:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

III - elaborar o seu plano diretor;

IV - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

V - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VI - criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;

VII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

X - promover, no que couber e puder, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

XIII - adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social;

XIV - constituir guarda municipal destinada à proteção das suas instalações, bens, serviços e trânsito urbano nas vias municipais;

XV - celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, com o Estado e com outros municípios, para a execução de suas leis, serviços ou decisões;

XVI - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores públicos;

XVII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

XVIII - coordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicada;

XIX - organizar e manter o serviço de fiscalização necessário ao seu poder de polícia administrativa;

XX - assegurar a expedição gratuita de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XXII - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo urbano, dispondo sobre o lixo hospitalar e congêneres, exigindo a sua incineração;

XXIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observadas as diretrizes da lei federal;

XXV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, como também a utilização de quaisquer outros locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXVI - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em de ocorrência de transgressão da legislação municipal;

XXVII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares:

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;

a) promover o fechamento daqueles, que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.

XXVIII - fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias, peso e medida dos gêneros alimentícios, observada a legislação pertinente;

XIX - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem e velocidade máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

XXX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXXI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXXIII - dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXIV - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXV - prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas.

Parágrafo único. As competências previstas nestes artigo não esgotam o exercício privativo de outros, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual

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