Estabelece, em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento ao combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Lages, em acréscimo às normas em vigor e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94, da Lei Orgânica do Município considerando o artigo 3º do Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.168 de 24.02.2021 que diz que os Prefeitos poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas no Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios, DECRETA:
Art. 1º Além das regras de distanciamento de 1,5m entre as pessoas, as de ocupação, conforme a Avaliação do Risco Potencial, higienização frequente das mãos e uso de máscara, somadas as contidas no Decreto Estadual nº 1.168 de 24.02.2021, ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15 (quinze) dias, em todo o território do município de Lages, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I - Proibição de venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 21h e 06h;
II - Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros;
III - Proibição de carreatas em qualquer horário;
IV - Permissão das seguintes atividades, com limite do horário de funcionamento entre 06h e 21h:
a) academias e centros de treinamento;
b) piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras
esportivas, ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos;
V - permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h e 21h:
a) Eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drivi-in
b) congressos, palestras e seminários;
c) feiras, exposições e inaugurações; e
d) bares;
VI - Permissão de restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, com encerramento das atividades às 21h.
Parágrafo único. Excetuam-se do horário previsto no inciso VI deste artigo, as atividades de entrega em domicílio (delivery) e retirada na porta ou balcão (take out) ou drive thru.
Art. 2º Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.
Parágrafo único. Excetua-se do contido no caput deste artigo, o Parque Jonas Ramos (Tanque) que fica fechado na vigência deste Decreto.
Art. 3º Determina-se que o acesso à todos os estabelecimentos comerciais, visando a aquisição de produtos e/ou mercadorias, este seja realizado por apenas 1 (uma) pessoa por família.
Art. 4º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias.
Art. 5º É obrigatório a todos os cidadãos lageanos e aos que transitarem no território do município de Lages o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, seja quando de deslocamentos em vias públicas, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em qualquer ambiente.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por aglomeração a reunião de 02 (duas) ou mais pessoas, não sendo do mesmo círculo familiar, e que não estejam cumprindo as regras de distanciamento estabelecidas nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, de enfrentamento à COVID-19.
§ 2º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o proprietário/responsável pelo estabelecimento/veículo/transporte à aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UFML - Unidade Fiscal do Município de Lages, que equivale a R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais).
§ 3º Em caso de reincidência, além do disposto no § 2º, o estabelecimento será interditado por 03 (três) dias.
§ 4º Ao usuário infrator, que não respeitar a obrigatoriedade do uso de máscara, inclusive em espaços públicos, multa no valor de 5 (cinco) UFML, que equivale a R$ 2.140,00 (dois mil e cento e quarenta reais).
Art. 6º Compete aos respectivos órgãos fiscalizatórios, conforme o artigo 2º do Decreto Estadual nº 1.168 de 24.02.2021, a fiscalização das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.
Art. 7º Ficam suspensas, na vigência deste Decreto, novas concessões de férias aos profissionais da saúde, podendo ser suspensas, se necessário daqueles que eventualmente encontrarem-se em gozo de férias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.
Lages, 25 de fevereiro de 2021; 255º ano da Fundação e 161º da Emancipação.
Antonio Ceron
Prefeito
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