quarta-feira, 22 de abril de 2020

Lages seguirá os Decretos e Portarias estabelecidos pelo Governo do Estado

No final da tarde de ontem terça-feira (21 de abril) o governador Carlos Moisés da Silva anunciou as regras para o funcionamento de shoppings, academias e restaurantes a partir de hoje quarta-feira (22). As medidas de flexibilização destas atividades econômicas estão norteadas no planejamento estadual de prevenção e combate ao novo Coronavírus (Covid-19).
Portaria da Secretaria de Estado da Saúde, nº 256, de 21 de abril de 2020.
Destas, destacamos as seguintes:
Normativas de funcionamento de serviços de alimentação (restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias e afins
Fica determinado que os estabelecimentos deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 metros de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local; os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes; somente os clientes que estiverem de máscaras poderão acessar o estabelecimento; o estabelecimento deve fornecer na entrada e no início da fila do buffet (autosserviço), álcool 70% para os clientes; manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos; os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e luvas descartáveis.
Os clientes higienizarão as mãos com o álcool gel, calçarão as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só poderão ser manuseados com as luvas; deve ser mantido no início da fila de acesso ao buffet um funcionário para orientar os clientes sobre a conduta descrita; os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes; intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%; não oferecer produtos para degustação; intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso; aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do buffet, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s); os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal (com comprovação documental, de acordo com a Resolução RDC nº 216/2004); os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após tocarem o rosto, nariz, olhos e boca; organizar as filas de caixa e de atendimento mantendo a distância mínima de 1,5m entre os clientes.
Os clientes devem usar máscara ao entrar no estabelecimento, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término; ao entrar no estabelecimento realizar a higienização das mãos com álcool 70% (por no mínimo 20 segundos) ou água e sabonete líquido (por no mínimo 30 segundos); quando se dirigir ao buffet o cliente deverá espalhar o álcool 70% em toda a superfície das mãos, friccionar por 20 segundos, calçar as luvas descartáveis para então começar a servir-se; manter distância mínima de 1,5 metros entre os demais clientes na fila de buffet, na fila do caixa, bem como em outros ambientes do estabelecimento.
Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias
Portaria Secretaria de Estado da Saúde, nº 257, de 21 de abril de 2020.
Destas, destacamos as seguintes:
Fica estabelecido que os Shoppings terão horário reduzido de funcionamento de segunda a domingo, das 12h às 20 horas, excetuando as lojas de alimentação e restaurantes que poderão funcionar até às 22 horas. Fica proibida a realização nestes estabelecimentos de eventos públicos tipo shows, apresentações e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas, até posterior liberação pelo Governo Estadual.
Não está autorizado o funcionamento nesses locais dos serviços voltados à recreação como cinemas, parques, praças de diversão e similares; o uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas; o uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento.
O acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica limitado a no máximo 50% da capacidade instalada. Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 metros entre os clientes nas áreas comuns e entre clientes e trabalhadores nos estabelecimentos.
Os shoppings, centros comerciais e galerias deverão disponibilizar em todos os acessos de clientes dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos, bem como manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara; intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias, quanto dos estabelecimento instalados nestes; os sistemas de climatização artificial, nos shoppings, centros comerciais e galerias, e dos estabelecimentos instalados nestes, devem manter os Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC atualizados.
Fica proibido o uso de bebedouros de água nos espaços comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias; os administradores dos shoppings, centros comerciais e galerias devem, nas áreas de uso comum, padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes e trabalhadores, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizando de forma frequente a desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, lavatórios, sanitários, entre outros.
Quanto aos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e de produtos de beleza e cosméticos: não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros; os provadores devem estar fechados; o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade; nos estabelecimentos de cosméticos fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros); disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos dos clientes antes de manusear qualquer produto.
Tanto para os trabalhadores dos shopping centers, centros comerciais e galerias, quanto dos estabelecimento instalados nestes, devem ser adotadas medidas internas, sem prejuízo de outros regulamentos trabalhistas, relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, conforme segue: utilização de máscaras durante todo o tempo de funcionamento do estabelecimento; os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade com o distanciamento de 1,5 metros de raio entre as pessoas; os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
Ficam autorizadas a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins
Portaria Secretaria de Estado da Saúde, nº 258, de 21 de abril de 2020
Destas, destacamos as seguintes:
O número de clientes dentro do estabelecimento deve ser de, no máximo, 30% de sua capacidade. Os estabelecimentos autorizados a realizar suas atividades devem limitar e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades, atendendo no mínimo as seguintes condições: na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos; devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos.
O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente; é obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas; todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local; é obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física; os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado; durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno); o tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, respeitado o limite de 30% da lotação; o estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo; deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento; todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente; guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso; devem ser disponibilizado cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso; fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física.
Para as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico.
Modalidades esportivas coletivas como: futebol, basquetebol, voleibol, handebol, entre outras continuam proibidas em Santa Catarina.

Texto: Ari Junior

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