quarta-feira, 22 de abril de 2020

Lages seguirá os Decretos e Portarias estabelecidos pelo Governo do Estado

No final da tarde de ontem terça-feira (21 de abril) o governador Carlos Moisés da Silva anunciou as regras para o funcionamento de shoppings, academias e restaurantes a partir de hoje quarta-feira (22). As medidas de flexibilização destas atividades econômicas estão norteadas no planejamento estadual de prevenção e combate ao novo Coronavírus (Covid-19).
Portaria da Secretaria de Estado da Saúde, nº 256, de 21 de abril de 2020.
Destas, destacamos as seguintes:
Normativas de funcionamento de serviços de alimentação (restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias e afins
Fica determinado que os estabelecimentos deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 metros de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local; os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes; somente os clientes que estiverem de máscaras poderão acessar o estabelecimento; o estabelecimento deve fornecer na entrada e no início da fila do buffet (autosserviço), álcool 70% para os clientes; manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos; os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e luvas descartáveis.
Os clientes higienizarão as mãos com o álcool gel, calçarão as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só poderão ser manuseados com as luvas; deve ser mantido no início da fila de acesso ao buffet um funcionário para orientar os clientes sobre a conduta descrita; os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes; intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%; não oferecer produtos para degustação; intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso; aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do buffet, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s); os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal (com comprovação documental, de acordo com a Resolução RDC nº 216/2004); os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após tocarem o rosto, nariz, olhos e boca; organizar as filas de caixa e de atendimento mantendo a distância mínima de 1,5m entre os clientes.
Os clientes devem usar máscara ao entrar no estabelecimento, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término; ao entrar no estabelecimento realizar a higienização das mãos com álcool 70% (por no mínimo 20 segundos) ou água e sabonete líquido (por no mínimo 30 segundos); quando se dirigir ao buffet o cliente deverá espalhar o álcool 70% em toda a superfície das mãos, friccionar por 20 segundos, calçar as luvas descartáveis para então começar a servir-se; manter distância mínima de 1,5 metros entre os demais clientes na fila de buffet, na fila do caixa, bem como em outros ambientes do estabelecimento.
Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias
Portaria Secretaria de Estado da Saúde, nº 257, de 21 de abril de 2020.
Destas, destacamos as seguintes:
Fica estabelecido que os Shoppings terão horário reduzido de funcionamento de segunda a domingo, das 12h às 20 horas, excetuando as lojas de alimentação e restaurantes que poderão funcionar até às 22 horas. Fica proibida a realização nestes estabelecimentos de eventos públicos tipo shows, apresentações e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas, até posterior liberação pelo Governo Estadual.
Não está autorizado o funcionamento nesses locais dos serviços voltados à recreação como cinemas, parques, praças de diversão e similares; o uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas; o uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento.
O acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica limitado a no máximo 50% da capacidade instalada. Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 metros entre os clientes nas áreas comuns e entre clientes e trabalhadores nos estabelecimentos.
Os shoppings, centros comerciais e galerias deverão disponibilizar em todos os acessos de clientes dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos, bem como manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara; intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias, quanto dos estabelecimento instalados nestes; os sistemas de climatização artificial, nos shoppings, centros comerciais e galerias, e dos estabelecimentos instalados nestes, devem manter os Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC atualizados.
Fica proibido o uso de bebedouros de água nos espaços comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias; os administradores dos shoppings, centros comerciais e galerias devem, nas áreas de uso comum, padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes e trabalhadores, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizando de forma frequente a desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, lavatórios, sanitários, entre outros.
Quanto aos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e de produtos de beleza e cosméticos: não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros; os provadores devem estar fechados; o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade; nos estabelecimentos de cosméticos fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros); disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos dos clientes antes de manusear qualquer produto.
Tanto para os trabalhadores dos shopping centers, centros comerciais e galerias, quanto dos estabelecimento instalados nestes, devem ser adotadas medidas internas, sem prejuízo de outros regulamentos trabalhistas, relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, conforme segue: utilização de máscaras durante todo o tempo de funcionamento do estabelecimento; os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade com o distanciamento de 1,5 metros de raio entre as pessoas; os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
Ficam autorizadas a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins
Portaria Secretaria de Estado da Saúde, nº 258, de 21 de abril de 2020
Destas, destacamos as seguintes:
O número de clientes dentro do estabelecimento deve ser de, no máximo, 30% de sua capacidade. Os estabelecimentos autorizados a realizar suas atividades devem limitar e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades, atendendo no mínimo as seguintes condições: na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos; devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos.
O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente; é obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas; todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local; é obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física; os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado; durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno); o tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, respeitado o limite de 30% da lotação; o estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo; deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento; todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente; guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso; devem ser disponibilizado cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso; fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física.
Para as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico.
Modalidades esportivas coletivas como: futebol, basquetebol, voleibol, handebol, entre outras continuam proibidas em Santa Catarina.

Texto: Ari Junior

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Professor do Sistema Municipal de Educação participará de curso no Centro Europeu de Pesquisas Nucleares

  Professor da Escola Municipal de Educação Básica (Emeb) Fausta Rath, Filipe Borges Barbosa foi o único catarinense selecionado para partic...