1. Governo prorroga para 12 de outubro a suspensão das Aulas Presenciais
Mais uma vez o governo de SC adia a reabertura das escolas. Fala-se para 12 de outubro. Motivo? A escola pública não está preparada ... Ora, o governo resiste em adotar tratamento diferenciado para escolas particulares, em nome de isonomia que não existe. É incompreensível que se imponha tratamento igual a situações desiguais. Se a rede particular de ensino tem condições de adotar protocolos rígidos de segurança e se há pais dispostos a mandar os filhos para a escola que escolheram, qual o sentido de manter a escola particular fechada? Respeitado o direito das famílias que quiserem continuar com aulas remotas para os filhos, por que não adotar um modelo flexível? O argumento mais usado é que os alunos de escolas públicas ficariam em desvantagem se fosse autorizado o retorno às aulas presenciais na rede privada. Só que a desvantagem já existe, salvo exceções que confirmam a regra. Em muitas cidades pequenas só existe escola pública e os resultados nos testes que medem a aprendizagem nada ficam devendo a instituições particulares de municípios vizinhos. Como o governo estadual não tem como criar um calendário específico para cada escola que administra, faz sentido uma regra unificada para sua rede, mas não é razoável que se imponha tratamento igual a situações desiguais. Nenhum pai ou mãe é obrigado a mandar o filho para a creche, mas há os que precisam de um lugar seguro para as crianças porque para sobreviver têm de trabalhar O Sindicato das Escolas Particulares de SC, que representa todas escolas privadas, das creches às universidades, reafirma que as instituições têm condições de retomar as aulas em segurança. Se o Estado não tem ou é mais lento, por que punir quem pode retomar as aulas em comum acordo com quem contrata seus serviços? |
2. Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19/08/2020 a LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, que "estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009". |
Que legal seja bem vindo
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